Por que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é importante?

Olá! Fechamos esse conturbado 2016 com o último texto da série sobre a História dos Direitos Humanos, que estou publicando aqui neste espaço do Observatório do Terceiro Setor desde abril. (para ler os textos anteriores, acesse aqui:...

Olá! Fechamos esse conturbado 2016 com o último texto da série sobre a História dos Direitos Humanos, que estou publicando aqui neste espaço do Observatório do Terceiro Setor desde abril. (para ler os textos anteriores, acesse aqui: Texto 1 | Texto 2 | Texto 3 | Texto 4)

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No dia 10 de dezembro de 1948, foi adotada e proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos [1].

Essa não seria a primeira Declaração de Direitos da História do Ocidente: em 04 de julho de 1776, os Estados Unidos da América proclamaram sua independência com a Declaração de Direitos de Virgínia, na qual se consideravam como “verdades autoevidentes que todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida,a Liberdade e a busca da Felicidade.” [2] Treze anos após, em 1789, a Revolução Francesa proclamaria a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, estabelecendo em seu artigo 1º que “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.” [3]

Embora já houvesse ocorrido então episódios históricos em que indivíduos empreenderam movimentos para delimitar poderes de autoridades monárquicas, essas duas Declarações representaram grande avanço político em relação a outros documentos que as antecederam, como a Petition of Rights (Petição de Direitos), de 1628 [4] e a Bill of Rights (Carta de Direitos), de 1689, ambas inglesas, e que se apresentavam como um pedido (ou quase uma súplica) para que os reis respeitassem um mínimo da liberdade de seus súditos.

Vejamos, por exemplo, esse excerto do trecho final da Petition of Rights (1628) :

Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.

Ou esse abaixo, extraído da Bill of Rights, de 1689 [5]

E reclamam, pedem e insistem que todas essas premissas constituem seus direitos e liberdades inquestionáveis; e que nenhumas declarações, julgamentos, atos ou procedimentos, para prejuízo do povo em alguma das ditas premissas, devem ser, de alguma maneira, tomadas no futuro como precedente ou exemplo.
A essa demanda de seus direitos são particularmente encorajados pela declaração de sua Alteza o príncipe de Orange, como sendo o único meio de obter plena reparação e correção nessa questão.

Confiando, portanto, plenamente que sua dita Alteza o príncipe de Orange aperfeiçoará a libertação até agora promovida por ele, e continuará preservando-os da violação de seus direitos, que foram aqui afirmados, e de todos os outros atentados contra sua religião, seus direitos e suas liberdades…

Os autores Declarações, diferentemente, propuseram-se a derrubar autoridades postas – no caso dos Estados Unidos, o jugo colonial da Inglaterra; e na França, o poder monárquico absolutista – e simplesmente decretaram: “somos titulares de determinados direitos inalienáveis, que não poderão ser suprimidos por qualquer autoridade”.

Foi realmente um processo revolucionário, tanto que esses eventos ficaram conhecidos como as Revoluções Liberais (ou Revoluções Burguesas), que marcaram a transformação política e jurídica do mundo em que ocorreram. A ideia de que os seres humanos são indivíduos e pessoas – noção talvez óbvia para nós nesse século XXI – e, portanto, sujeitos de direitos perante o Estado, são fruto direto da construção da relação jurídica estabelecida pelas Declarações de Direitos entre os indivíduos e o Poder posto.

Todavia, as Declarações de 1776 e 1789 não eram realmente universais, pois já em sua época excluíam várias categorias de humanos, não reconhecidos como sujeitos de direitos porque não eram sequer considerados pessoas (falamos sobre isso nesta coluna), o que gerou muitas distorções em sua aplicação e, como não poderia deixar de ser, muitas violações de direitos, consistentes em mortes, torturas, escravidão, imposição de regimes coloniais, negação de direito a participação na vida política dos Estados, culminando com os episódios de graves violações ocorridos na 2ª Guerra Mundial (falamos sobre elas aqui)

A Declaração Universal de 1948 procurou corrigir (ou ao menos mitigar) essas questões: aprovada por votação unânime de 48 Estados (tendo havido, todavia, 8 abstenções), seu artigo 1º dispõe que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e “São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
A primeira diferença desta para as declarações do século XVIII é que seu texto se coloca com uma pretensão expressamente universal: não se refere mais ao “bom povo da Virgínia”, nem aos “cidadãos franceses reunidos em Assembleia”, mas sim a todos os seres humanos – ponto de vital importância em um contexto de pós-guerra em que a xenofobia havia sido transformada em norma jurídica pelo regime nazista.

Além disso, em 1948 já se estabelecia a noção de que tanto os direitos de liberdade quanto os de igualdade comporiam o conjunto dos Direitos Humanos (sobre essas gerações de direitos, clique aqui). Por isso, o texto da Declaração Universal contempla os direitos civis e políticos (artigos 3º ao 21) e econômicos, sociais e culturais (artigos 22 ao 28) sob uma perspectiva de indivisibilidade, interdependência e universalidade, como já sinalizava a Carta de São Francisco. (documento de fundação da ONU).

Após o 68º aniversário da Declaração, sabemos que os fatos não se desenrolaram de forma tão simples: logo após proclamada a Declaração, os países envolvidos começaram a questionar sua obrigatoriedade jurídica, dando início a uma disputa sobre como vincular os Estados àquelas disposições por meio de um tratado internacional – briga que se estendeu por quase vinte anos, culminando com a adoção de dois pactos distintos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (sobre a internacionalização dos Direitos Humanos no contexto da Guerra Fria, leia aqui).

E esse não foi o único episódio de mobilização política dos Direitos Humanos no plano internacional, com objetivos frequentemente bem distantes daqueles propostos ao final da 2ª Guerra Mundial: em nome da “proteção da liberdade”, muita bomba já foi jogada sobre as casas e cabeças de civis, com o aval do Conselho de Segurança da ONU. Em “defesa do Estado laico”, muitas muçulmanas já foram expostas a situações humilhantes por usarem seus véus em países como a França (e como parece acenar a Alemanha).

Então de nada serviram esses esforços? O que herdamos – e podemos aprender – com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948?

Além da inegável importância histórica, e de representar documentalmente a construção do conceito de “comunidade internacional” (com todas as suas vantagens e problemas), a mim parece fundamental a ideia de que há fatos e situações intoleráveis e inaceitáveis, e que há, ao menos simbolicamente, um conjunto de governos, instituições, organizações, pessoas etc, dispostos a se manifestar nesse sentido. Estamos em situação de imensa vantagem em relação aos nossos antepassados, pois nessas primeiras décadas do século XXI temos um repertório incomparavelmente mais vasto de produção de pensamento sobre Direitos Humanos, e um amplo acervo e erros e acertos, e sobre como prosseguir para um mundo menos injusto.

Ou, se não menos injusto, com menos sofrimento. Pois talvez seja essa a principal mensagem de todas as iniciativas humanas de delimitar direitos inalienáveis: de que há alguns sofrimentos que podem ser diminuídos pela ação coletiva.

Notas de rodapé:

[1] Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Sistema-Global.-Declarações-e-Tratados-Internacionais-de-Proteção/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html[2] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-bom-povo-de-virginia-1776.html[3] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html[4] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/peticao-de-direito-1628.html[5 ] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/a-declaracao-inglesa-de-direitos-1689.html

Maíra Cardoso Zapater

Professora de Direito Processual Penal da FGV – São Paulo, pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena (FGV-SP) e coordenadora-adjunta do Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Doutoranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP. Autora do blog Deu na TV! (www.deunatv.wordpress.com)

Fonte: Observatório do 3o Setor